A juíza Tatiana Saes Valverde Ormeleze determinou a prisão temporária de Davi de Oliveira Fernandes, 37 anos, e Valdir Bispo dos Santos, 49 anos, seguranças que chicotearam um jovem negro dentro do supermercado Ricoy, na zona sul de São Paulo. Eles foram identificados pela Polícia Civil a partir de depoimentos da própria vítima, do gerente do estabelecimento e outras testemunhas. A magistrada também autorizou buscas e apreensões contra os investigados pelo crime de tortura.
A juíza anota que “há fortes elementos ligando os representados à autoria do crime de tortura, tanto que foram divulgadas gravações do ofendido sendo açoitado pelos seguranças”. “Ademais, o relato da vítima é detalhado em apontar como ocorreram as agressões”.
“Evidencia-se, ainda, a imprescindibilidade da segregação para o sucesso da persecução penal, garantindo a serenidade e efetividade da atuação policial: há necessidade da custódia para fins de proceder ao reconhecimento pessoal, viabilizar a identificação e individualização da conduta de todos os coatores, intentar obter informações para a localização da arma utilizada e do aparelho celular utilizado para a gravação da conduta delituosa, isso sem prejuízo dos demais atos de polícia judiciária”, escreve.
“Outrossim, é presumível que a recolocação do representado em liberdade, após ser conduzido à delegacia, poderia frustrar completamente o intento investigativo é fácil concluir que, uma vez ciente das suspeitas que recaem sobre si, o agente buscaria apagar pistas e ocultar provas e, o que turbaria irremediavelmente as investigações. Em suma, é preciso esclarecer o mais rápido as circunstâncias do gravíssimo crime praticado, justificando o expediente”, anota a magistrada.
Ao justificar o mandado de busca e apreensão, a juíza afirmou que o “indeferimento da medida pode fazer com que a prova da materialidade dos crimes investigados se perca pelo desaparecimento de seus indícios”. “Por outro lado, acaso nada de ilícito seja encontrado no local, os moradores sofrerão um inconveniente suportável, especialmente quando a razoabilidade indicar que a medida é essencial ao atendimento do interesse público, em resguardo aos direitos da sociedade como um todo.”