O desembargador Divoncir Schreiner Maran mandou soltar os vereadores Cirilo Ramão (MDB) e Pedro Pepa (DEM), presos no início da noite de sexta-feira (30) durante sessão especial de julgamento realizada na Câmara de Dourados.
Porém, a decisão determina que eles permaneçam “afastados de qualquer espécie de função e cargo público, em especial, da função de vereador, até o final da instrução processual”.
O habeas corpus concedido pouco antes das 10h de hoje também proíbe os parlamentares “de manter contato com os demais investigados/denunciados ou qualquer testemunha arrolada na denúncia, por qualquer meio, até o final da instrução processual” e “de mudar de endereço sem autorização judicial”.
Ambos ficam ainda obrigados ao comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimados, e não poderão deixar a Comarca de Dourados por prazo superior a sete dias, sem prévio consentimento do juízo de origem.
Alvos da Operação Cifra Negra, que apontou supostas fraudes licitatórias na Câmara de Dourados, esses parlamentares foram presos em 5 de dezembro de 2018 e afastados dos cargos no dia 12 daquele mesmo mês.
Aos 13 de agosto, porém, foram beneficiados por decisão do desembargador Paschoal Carmelo Leandro, presidente do TJ-MS, que derrubou a liminar responsável por mantê-los fora do Legislativo. Contudo, na terça-feira (27) o juiz Lúcio R. da Silveira, relator da 1ª Câmara Criminal do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), decidiu manter em vigor as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas contra os vereadores Cirilo Ramão (MDB) e Pedro Pepa (DEM), “inclusive quanto à suspensão do exercício do mandato”.
E na sexta-feira o juiz Alessandro Leite Pereira, em substituição legal na 1ª Vara Criminal de Dourados, determinou a expedição de mandados de prisão preventiva por considerar que os parlamentares desrespeitaram medidas cautelares estabelecidas quando as prisões foram convertidas para que pudessem deixar a cadeia.
No habeas corpus concedido, durante o plantão judiciário, o desembargador Divoncir Schreiner Maran pontuou que “embora não se descuide da gravidade do delito imputado aos pacientes, não há como mantê-los encarcerados preventivamente, porquanto não restou demonstrado, com base em indicativos concretos, de que forma sua liberdade ameaçará a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal”.
“Portanto, entendo que a decretação de prisão preventiva é desproporcional e desarrazoada, pois, primeiramente, deve ser aplicada outras medidas menos gravosas, segundo art. 282, § 4º, do CPP”, despachou, determinando ainda a expedição de alvarás de soltura.