Sentença proferida na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital julgou parcialmente procedente ação civil pública, movida pela Defensoria Pública, determinando que o Estado de MS e o MunicÃpio de Campo Grande mantenham pacientes na fila de espera para tratamento de radioterapia pelo prazo máximo de 60 dias.Â
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A sentença estabeleceu ainda o pagamento de multa de R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 de danos morais para cada paciente que está no aguardo de tratamento por tempo superior ao estabelecido.
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Afirma a Defensoria Pública que a ineficiência dos serviços oncológicos na Capital está colocando em risco a saúde de todos os pacientes já diagnosticados com câncer e que receberam o encaminhamento para tratamento de radioterapia, pois permanecem por longo tempo na fila de espera. Quando ingressou com a ação, a Defensoria afirmou que existia uma fila de espera de 180 pessoas, e algumas aguardavam há cinco meses.Â
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Na ação, entre outros pontos, a Defensoria pede que haja ampliação do serviço; que a fila de espera seja reduzida para zero, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais aos pacientes submetidos à espera em fila para dar inÃcio ao tratamento.Â
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Em contestação, o MunicÃpio afirma que os serviços de radioterapia são obrigação da União, pois é o Hospital Universitário quem presta o serviço. Além disso, argumenta que os municÃpios do interior encaminham pacientes para a Capital e não pode ser responsabilizado por isso. Apontou ainda que não possui equipamentos nem recursos financeiros para prestar o atendimento.
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O Estado de MS afirma que o serviço de radioterapia está sendo prestado e que a fila de espera é temporária, pois a ampliação do serviço está sendo providenciada e já existe previsão de entrega de dois novos aceleradores lineares. Contesta afirmando que o tempo médio de espera é de 28 dias.Â
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Sobre o tema, o juiz David de Oliveira Gomes Filho destaca que o direito é incontroverso, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 12.732/2012, que estabeleceu prazo de espera máximo de 60 dias para que pacientes com neoplasia maligna tenham direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS).Â
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Liminar foi concedida anteriormente determinando a redução gradual da fila, a qual foi cumprida pelos requeridos. Na decisão, o juiz destacou que basta manter a eficiência demonstrada no cumprimento da liminar, isto porque, recentemente, a Defensoria Pública voltou aos autos para reclamar de descumprimento posterior da liminar e pediu nova medida liminar.Â
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Ele esclareceu que não há necessidade de nova liminar, uma vez que permanece em vigor e foi mantida em grau de recurso. E finalizou: "Se hoje realmente existe descumprimento daquela decisão, situação que não será avaliada nesta sentença, caberá ao interessado reclamar o pagamento das multas que foram arbitradas e que ainda permanecem válidas. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para, confirmando a decisão liminar já proferida, determinar que os requeridos mantenham a fila de espera por tratamento radioterápico para pacientes oncológicos rigorosamente em dia, considerando-se o prazo máximo de espera de 60 dias para inÃcio do tratamento, ou menor, se esta for a respectiva recomendação médica. O prazo será contado conforme a lista de espera do Sistema de Regulação de Vagas".