Maioria dos desembargadores da 2º Câmara Criminal, decidiram pela manutenção da prisão preventiva. (Foto: Divulgação)
Investigados na Operação Negócio de Família, dois ex-vereadores e dois empresários da cidade de Água Clara, distante 196 km de Campo Grande, tiveram o pedido de habeas corpus que tinha sido concedido, por meio de liminar, rejeitados pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
O processo corre em segredo de justiça e os nomes dos envolvidos não foram revelados. A Operação foi deflagrada pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado), no dia 16 de abril deste ano.
Os envolvidos são acusados de diversos crimes contra a administração pública, principalmente por fraudes em procedimentos licitatórios. Através de uma liminar, os acusados tinham conseguido liberdade provisória para usarem tornozeleira eletrônica, porém, os desembargadores mantiveram a prisão preventiva dos quatro, decretada pela juíza de Água Clara, com expedição de novo mandado de prisão.
Durante a operação, os quatro tinham sido presos. Segundo a denúncia, os acusados frustravam e fraudavam licitações, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, para obter vantagens ilícitas.
Foi constatado nas investigações que as fraudes ocorreram em, pelo menos, sete ocasiões. Eles ainda teriam desviado a quantia de R$ 334.033,00, além de ocultarem e dissimularem a disposição de valores provenientes do crime de peculato e fraude em licitação.
Três acusados ingressaram com pedido de habeas corpus e conseguiram liminar, para ficarem em liberdade, mediante monitoração eletrônica. Um quarto acusado foi beneficiado com a decisão.
No voto do primeiro vogal, que foi o entendimento condutor da decisão, há indícios da existência de uma complexa organização, possuindo uma “dinâmica delitiva sofisticada, o que justifica, em concreto, a decretação da prisão preventiva”. Segundo ele, a decretação da preventiva não se mostra ilógica, já que há investigação e processo criminal em curso, da mesma forma que vem entendendo os Tribunais Superiores.
No voto, também ficou sedimentado que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não evitam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
“Por tais fundamentos, necessário o cárcere e incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta”, disse o primeiro vogal, denegando a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida, inclusive na extensão dos efeitos aos demais denunciados, sendo também expedido os mandados de prisão.