O recolhimento do diferencial de alÃquotas de ICMS por optantes do Simples Nacional será tema de debate em Dourados entre os comerciantes. O julgamento do recurso extraordinário no qual se discute a inconstitucionalidade da cobrança nas compras interestaduais deve voltar a julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) ainda neste semestre, após pedido de vistas de um dos ministros em novembro passado.
As leis questionadas dispõem que o tratamento diferenciado dado aos micro e pequenos empreendimentos não dispensa essas empresas de pagar o ICMS relativo à diferença entre a alÃquota interestadual e alÃquota interna do estado nas entradas de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da Federação. Assim, ao realizar a compra de um produto de outro ente federado, a empresa adquirente deve pagar, no momento da aquisição, a diferença entre a alÃquota de ICMS interestadual e a praticada no estado de origem.
A inconstitucionalidade da exigência está causando discussões acaloradas no Poder Judiciário, tendo em vista a inexistência de previsão constitucional para a cobrança deste diferencial. O Estado de Mato Grosso do Sul, por exemplo, cobra o "diferencial de alÃquota" com a nomenclatura de ICMS Equalização Simples Nacional (antigo ICMS Garantido), utilizando-se do fundamento de que a Lei Complementar nº 123/06 – Lei do Simples Nacional, autoriza a cobrança do ICMS suplementar ao que já é pago sobre a receita bruta em guia única.
O advogado tributarista Marlon Carbonaro diz que o pagamento dos tributos fora do previsto na guia única deve observar a legislação aplicável à s demais pessoas jurÃdicas. Para ele, a Constituição Federal somente autoriza a cobrança de diferencial de alÃquotas quando as mercadorias oriundas de outros Estados são destinadas à consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, ou seja, quando destinadas a revenda, não existe base constitucional para a cobrança praticada.
Além disso, conforme o advogado tributarista, esta sistemática de tributação fere diversos princÃpios constitucionais e acaba por deixar em desvantagem competitiva as empresas do Simples Nacional, que suportam um custo maior do que o de seus concorrentes pertencentes a outros regimes tributários.
De acordo com levantamento feito pelo diretor jurÃdico da CDL (Câmara de Dirigentes e Lojistas), Diego Zanoni Fontes, a tÃtulo de comparação, o optante pelo regime simplificado de tributação sofre com uma carga tributária de ICMS de aproximadamente 22,6% maior que a do contribuinte optante pelo regime geral de tributação, ou ainda, uma tributação inconstitucional de 230,15% maior do que realmente seria devido. O presidente da CDL, Giovani Dalmolin, orienta que se persistir esta prática de arrecadação pelo Estado, os contribuintes devem buscar o democrático acesso ao Poder Judiciário, no sentido de ver guarnecido os seus direitos.
No dia 26 de março, às 8h, Giovani Dalmolin realizará na CDL de Dourados o evento "A inconstitucionalidade da cobrança do ICMS para empresas do Simples nacional". O advogado tributarista Marlon Carbonaro é quem debaterá o assunto com os comerciantes.
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