O Facebook Brasil, proprietário da rede social Instagram, foi condenado na última terça-feira (9) a excluir um perfil falso que continha fotos Ãntimas, vÃdeos e informações pessoais, tais como número de telefone, de uma jovem de 23 anos que reside em Campo Grande.
A sentença foi assinada pelo juiz titular da 15ª Vara CÃvel, Flávio Saad Peron, que julgou procedente a ação. Peron determinou que a empresa exclua a conta e forneça à jovem informações que permitam identificar o usuário que criou o referido perfil.
Conforme o processo, que corre desde 2016, a estudante conheceu uma pessoa pela internet, começaram uma amizade virtual e passaram a namorar. Inicialmente, ele apresentou-se como um homem solteiro, mas depois de dois meses de relacionamento ela descobriu que este era casado por meio da esposa dele, motivo pelo qual decidiu acabar com o relacionamento.
Após o término, o ex-namorado teria passado a agir de forma agressiva e a proferir ameaças, dizendo que acabaria com a vida dela e começou a postar fotos Ãntimas dela na rede. Nos autos, a autora alegou que a manutenção ativa do perfil da rede social viola sua imagem e privacidade.
A autora afirma que registrou boletim de ocorrência noticiando os fatos e que após as denúncias o perfil passou a ser privado, não tendo mais acesso. Ela também relatou que tentou o bloqueio da conta pela própria rede social, mas sem sucesso, e por isso ingressou com a ação, pedindo tutela de urgência e a não disponibilização do perfil no Instagram.
Em contestação, o Facebook Brasil alegou que em decorrência da proteção conferida pela Constituição Federal, e também no Marco Civil da Internet, a quebra do sigilo de dados passÃveis de identificar e localizar usuários da internet condiciona-se a uma ordem judicial. Para tanto, não basta o mero requerimento extrajudicial da parte interessada; mais que isso, exige-se uma decisão judicial ordenando a quebra do sigilo.
Na sequência, o juiz Flávio Peron destacou que o fornecimento dos dados de acesso do usuário do aplicativo consta de previsão legal dos artigos 15, caput e § 3º, e 22, ambos da Lei 12.965/2014, a qual foi devidamente cumprida por medida liminar, tendo o réu apresentado o IP utilizado e o endereço do usuário que criou o perfil.
O juiz analisou também o pedido de indisponibilização do conteúdo e, sobre o tal, destacou que “trata-se igualmente de cristalina obrigação legal do requerido, que deve atendê-la: ou por determinação judicial, ou por solicitação do interessado (art. 19, caput, e 21, caput, ambos da Lei 12.965/2014)'.
O processo correu sob segredo de Justiça e não há informação se o autor do perfil falso foi identificado e responsabilizado pela indevida criação.